03/04/2024

STJ julga se convenção de condomínio deve permitir locação por Airbnb

Fonte: Migalhas quentes
Após pedido de vista do ministro Moura Ribeiro, a 3ª turma do STJ adiou
análise de processo que discute se a convenção de condomínio deve permitir a
locação de unidades por meio de plataformas virtuais, como o Airbnb. Na ação,
a turma também analisa se contrato por temporada previsto na lei de locação
descaracteriza a locação residencial.
Antes da vista, a relatora, ministra Nancy Andrighi, votou no sentido de que os
contratos atípicos de hospedagem, como o presente caso, apenas têm validade
quando a convenção do condomínio permite uma destinação híbrida do
edifício.
Em 2021, a 3ª turma, seguindo o posicionamento da 4ª turma, já havia decidido
que os condomínios podem proibir aluguéis por curtos períodos através de
plataformas digitais.
O caso
Proprietária de imóvel recorre de decisão que atendeu pedido de condomínio e
manteve a proibição da locação por temporada, por meio da plataforma virtuais,
tipo Airbnb. Na origem, o TJ/MG entendeu que o STJ tem admitido a vedação
à locação de unidades habitacionais de condomínios edilícios por meio da
plataforma, quando prevista a restrição na convenção de condomínio.
A autora do recurso sustenta que a locação de apartamentos em um edifício
residencial não transforma este em um "apart-hotel" ou em um "hotelresidência",
tampouco desnatura a sua destinação.
Voto da relatora
Ministra Nancy Andrighi, relatora, destacou que a jurisprudência do STJ
considera que os contratos de estadia de curta duração, intermediados por
plataformas digitais como o Airbnb, são atípicos. Portanto, as disposições da lei
de locação residencial por temporada (lei 8.245/91) e as normas de hospedagem
de hotelaria (lei 11.771/08) não se aplicam a esses contratos.
Nessa linha de pensamento, a ministra explicou que a destinação do imóvel em
casos de estadia de curta duração é híbrida, não sendo puramente residencial
nem puramente comercial, o que atrai a regra do Código Civil.
Em seguida, Nancy ressaltou que os contratos atípicos de hospedagem só são
eficazes quando a convenção do condomínio permite uma destinação híbrida
do edifício. Portanto, na sua interpretação, "tais contratos são válidos entre os
contratantes (proprietário e hóspede), porém, ineficazes perante o condomínio,
enquanto houver previsão em convenção de destinação pura e exclusivamente
residencial".
Nesse sentido, votou pelo desprovimento do recurso.
Após o voto da relatora, a análise foi suspensa por pedido de vista do ministro
Moura Ribeiro.
· Processo: Resp 2.121.055